A aposentadoria por invalidez é direito daqueles acometidos por uma doença sem cura que impossibilite o indivíduo de cumprir a sua profissão normalmente.
A principal diferença entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é que o segundo tem data para terminar, pois se trata de um benefício temporário. Isso porque o auxílio-doença é concedido apenas àqueles que possuem uma condição que o impossibilite de trabalhar apenas temporariamente, diferentemente da aposentadoria por invalidez.
Para conseguir essa modalidade de aposentadoria, o indivíduo terá que comprovar a sua incapacidade, além de ter sido contribuinte por, no mínimo, 12 vezes. Esse período denominamos carência. É necessário cumprir esse período de carência, a menos que a pessoa se enquadre nestes casos:
- O segurado sofreu um acidente que originou sua incapacidade, mesmo sem relação com sua profissão.
- Segurados especiais (deverão comprovar o exercício rural nos 12 meses que antecedem a solicitação do benefício)
- O segurado foi acometido por uma dessas doenças:
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Hanseníase;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Parkinson;
- Nefropatia;
- Doença de Paget;
- Cardiopatia grave;
- AIDS;
- Hepatopatia;
- Cardiopatia grave;
- Doenças causadas por radiação;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Entre outras.
Essa lista é atualizada pelos órgãos federais de 3 em 3 anos. Além disso, o segurado que for acometido por uma doença grave, mas que não está listada acima, ainda poderá pedir o seu benefício. A concessão ou não estará mediante decisão do órgão fiscalizador.
Quando a aposentadoria por invalidez é cessada?
Existem algumas particularidades que admitem a possibilidade de cessar a aposentadoria por invalidez. Vejamos 3 delas:
- O aposentado por invalidez recupera sua capacidade de trabalho.
Dependendo de como e quando essa recuperação foi acontecendo, diferentes medidas serão tomadas. Caso ela tenha ocorrido em um prazo de até 5 anos após a aposentadoria por invalidez ter sido concedida ao segurado, o benefício se encerra de imediato.
Agora, se a recuperação acontece após 5 anos da concessão, gradualmente ou se o segurado vir a ser apto para outra atividade diferente da qual trabalhava, o valor da aposentadoria será reduzido de maneira gradativa: nos primeiros seis meses, receberá 100% do salário da aposentadoria por invalidez; depois, 6 meses recebendo 50%; nos próximos 6 meses, recebendo ¾ dos 50% e, após isso, o benefício será encerrado.
- O aposentado por invalidez volta á sua função
Em casos como esse, assim que o indivíduo voltar a sua função, o benefício será cancelado na mesma data.
- O aposentado vem a óbito.
Caso o aposentado venha a óbito, existe a possibilidade de passar a aposentadoria por invalidez para a pensão por morte.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Se o segurado for homem, ele terá direito a receber 60% da média salarial tendo 20 anos de contribuição. Porém, se for mulher, o tempo de contribuição exigido é reduzido para 15 anos.
A porcentagem cresce 2% a cada ano de contribuição, podendo chegar até 100%.
Se o segurado comprovar a necessidade de outra pessoa acompanhá-lo permanentemente para que ele consiga executar suas atividades rotineiras, o valor mensal a ser recebido terá um acréscimo de 25%.
Os casos em que essa necessidade é comumente frequente são: cegueira total, paralisia, perda dos dedos da mão (mínimo 9), amputação de membros, alterações mentais que prejudicam gravemente as interações sociais e rotina do segurado, acamados e incapacitados permanentes.
Qual o processo para solicitar a aposentadoria por invalidez?
Para fazer a solicitação, a pessoa deve entrar no sistema Meu INSS ou ligar para o número 135. Para dar entrada no pedido, é preciso levar no dia da perícia todos os documentos médicos que comprovem a condição do incapacitado.
Para auxiliar você nessa jornada, recomendamos procurar o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário.